Cobrança Indevida x Dano Moral
Seguindo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina oficialmente firmou sua jurisprudência no sentido de que a cobrança indevida por si só, sem qualquer ato de restrição ao crédito do consumidor – a exemplo da inscrição do devedor no SPC/SERASA – configura mero dissabor do cotidiano e não enseja indenização por dano moral.
Nestes casos específicos, deve o consumidor efetivamente provar que sofreu dano além da simples exigência de pagamento, como vexame público ou perseguição por parte da entidade credora.
A tese esposada pelo TJSC está consolidada nos seguintes julgados:
- Apelação Cível n. 0310658-25.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, j. 16/03/2017
- Apelação Cível n. 0000174-11.2014.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 30/03/2017
- Apelação Cível n. 0304657-13.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09/05/2017
- Apelação Cível n. 0304312-76.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28/09/2017
- Apelação Cível n. 0002958-30.2013.8.24.0043, de Mondaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/08/2017
- Apelação Cível n. 0300266-06.2015.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 22/08/2017
Nas palavras do Desembargador Domingos Paludo: “não prospera o pedido aventado no recurso […], porquanto não se vislumbra o abalo psíquico capaz de embasar o dano moral: a cobrança indevida, sponte propria, embora renda ensejo à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz presumir o abalo anímico, cujos contornos devem ser demonstrados de maneira inconteste”.
A conclusão da Corte vem de uma antiga luta do Poder Judiciário contra o apelidado “mercado do dano moral”. O receio dos magistrados era que o instituto do dano moral era abusado pelas pessoas, que pretendiam indenizações por qualquer banalidade com o único intuito de enriquecer, sem qualquer relação entre a indenização pleiteada e o dano efetivamente sofrido.
De fato concordamos que o abuso do instituto deve ser evitado, todavia não nos parece acertado o entendimento do Tribunal.
Verdade que apenas o efetivo dano moral deve ser indenizado, todavia é necessário levar em consideração que a maior parte dos réus nesse tipo de processo são empresas de grande porte que, via de regra, causam prejuízos ao consumidor e não sofrem qualquer sanção por isso. Resta ao consumidor lidar com o “dissabor” de passar horas ao telefone, em contato com uma central de atendimento despreparada, encarando múltiplas ligações perdidas, horas de espera para ser atendido e nenhuma solução para o seu problema.
É notório que o cliente de uma telecom ou mega corporação equivalente só busca o socorro do Poder Judiciário em último caso – especialmente porque os valores destes tipos de contrato são ínfimos e normalmente não justificam os custos com advogado e com o processo judicial em si, seja financeiramente, seja pelas horas de trabalho e sossego perdidas.
Assim, chamar toda a via crucis percorrida pelo cidadão de mero dissabor é subestimar em muito o sofrimento alheio.
Ademais, considerando a previsão do Código de Defesa do Consumidor de inversão do ônus da prova, é de se presumir a inaptidão do atendimento da empresa que persiste na cobrança indevida apesar dos múltiplos contatos do suposto devedor. Deveria restar, então, à própria credora demonstrar que o equívoco dela não gerou danos.
De qualquer sorte, uma vez firmada a jurisprudência, resta apenas acompanhar o desenolar das ações para averiguar se foi acertada ou não a decisão do Tribunal.